• Histórico
  • Nossa Proposta
  • Política de Qualidade
  • Origem do Cartório

  • O Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santos ou “RTD Santos”, teve, como titulares de suas funções, desde 1928, os seguintes registradores:

    de 17/01/1928 a 14/12/1959 – Antonio Raposo de Almeida Filho
    de 15/12/1959 a 30/01/1967 – Luiz Cherto
    de 03/02/1967 a 05/08/1988 – Biluardo Derenzio
    de 06/08/1988 a 19/03/1997 – Antonio Carlos Cardoso de Jesus
    de 20/03/1997 a 01/06/2003 – Gláucia Helena Pereira de Jesus
    de 02/06/2003 até agora – Marcelo da Costa Alvarenga



    Nosso objetivo é atender de forma rápida, eficiente e cortês o cliente, sem descuidar quanto à segurança e qualidade dos registros e arquivos.

    Estamos dedicando nossos meios materiais e humanos à elevação da qualidade do serviço registral, mediante permanente avaliação das necessidades do cliente e correspondente adequação do serviço, buscando sempre a maximização de resultados.

    Sua empresa terá atendimento personalizado, com acesso direito ao Oficial e aos seus Substitutos.

    Sabemos que nosso sucesso depende da prestação de um serviço de qualidade, sendo nosso propósito colocá-lo e mantê-lo em níveis de excelência, fixando a mesma motivação e dedicação que caracterizam o RTD Santos.



    O RTD Santos entende que a qualidade no atendimento é prioritária e essencial. Ao estruturar uma sólida base organizacional e tecnológica, tem como “escopo” conquistar, manter e ampliar, permanentemente, a sua base de clientes.

    Por isso, nossa Política da Qualidade tem como missão: “Servir com agilidade, presteza e eficiência, visando dar eficácia e validade aos atos e negócios jurídicos, com respeito ao estrito rigor legal, buscando, sempre, a melhoria contínua”.

    Nesse contexto, a qualidade dos nossos serviços e a satisfação dos clientes são os focos principais dessa Serventia.



    Na Antiguidade, as comunidades tomavam conhecimento de uma negociação através de uma festa na qual era celebrado o “Contrato”. A festa funcionava como registro do que havia sido combinado e era testemunhada pelas pessoas que dela participavam. A solução foi passar tudo para o papel e assim surgiram os “Cartórios”, que passaram a ser os responsáveis pelo registro e manutenção permanente dessas informações.

    No período em que se formou o estado português (1140-1248), os documentos régios e particulares (chamados de cartas – “chartae”) eram lavrados por Notários, em sua maioria, para atestar a prática de atos jurídicos, incluindo as simples notícias ou Atas. Nesta época, a prova testemunhal desempenhava relevante papel, já que o analfabetismo era acentuado, mas, mesmo assim, inúmeros documentos particulares foram conservados neste período, como testamentos, contratos, atas e acordos diversos, chegando até nas coleções originais ou cópias que eram delas transladas.

    A razão para que se tenha conservado tantos documentos particulares devese ao fato de que alguns originais, outros apógrafos (traslados ou cópias reunidos em coleções chamadas “Cartulários”), justificavam o domínio de alguns proprietários. Assim, essas coleções de documentos – cartárias ou cartórios (“charta”) – pertenciam sobretudo às corporações monásticas ou às mitras, que possuíam grandes patrimônios constituídos de centenas de prédios em plena propriedade ou foreiro.

    É muito interessante verificar a necessidade que já então se sentia de reduzir a vontade das partes a escritos lavrados por Notários, isso por um lado, e por outro, a necessidade de justificar o domínio – o que nos faz logo pensar na oponibilidade – que fez nascer os “fólios”, que eram os repositórios de títulos e cartas depositados em lugares específicos, que vêm a ser exatamente o ancestral institucional dos nossos registros. Assim, o sistema dos Cartórios começou a operar, no Brasil, a partir de 1917, quando entrou em vigor o Código Civil Brasileiro.

    No decorrer da história, os antigos “Cartórios” ganharam outra expressão, mais adequada ao importante papel social que eles representam, sendo em 05 de outubro de 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal, nossa Carta Magna, o termo genérico “Cartório” foi substituído pela expressão “Serviço Notarial e Registral”, como consta no artigo 236, ficando definitivamente consagrada a sua utilização em 1994, através da Lei Federal nr. 8.935.

    Com esta nova expressão, o titular do serviço notarial ou registral, passou a ser reconhecido como profissional do Direito que atua como Delegado do Poder Público, mantendo inalterada a Fé Pública que sempre o caracterizou. Baseando-se neste contexto histórico, o Registrador Público desempenha o seu papel de guardião da legalidade na análise e admissão dos atos que dão forma jurídica aos fatos sociais. É de se destacar, como importante auxiliar na desobstrução do poder judiciário, em ambiente em que o Estado é obrigado a manter a paz jurídica e a ordem social.

    A atuação preventiva dos Registradores Públicos tem o condão de evitar o surgimento de futuros conflitos de interesses, por falta, muitas vezes, de previsão regulamentar nos Contratos apresentados para registro nas diversas Serventias. O trabalho de orientação jurídica aos usuários dos serviços de Registro Público é importante função social dos registradores, a quem cabe exercer, com eficiência e gratuitamente, capacitando seus usuários a levar, a bom termo, os negócios jurídicos de que são signatários, projetando-se no seu honroso “mister” de instituir aos títulos, documentos e papéis particulares apresentados para registro, a eficácia jurídica, a validade contra terceiros, a fixação da data, a autenticidade e a conservação ou perpetuidade.