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Na Antiguidade, as comunidades tomavam conhecimento de uma negociação através de uma festa na qual era celebrado o “Contrato”. A festa funcionava como registro do que havia sido combinado e era testemunhada pelas pessoas que dela participavam. A solução foi passar tudo para o papel e assim surgiram os “Cartórios”, que passaram a ser os responsáveis pelo registro e manutenção permanente dessas informações.
No período em que se formou o estado português (1140-1248), os documentos régios e particulares (chamados de cartas – “chartae”) eram lavrados por Notários, em sua maioria, para atestar a prática de atos jurídicos, incluindo as simples notícias ou Atas. Nesta época, a prova testemunhal desempenhava relevante papel, já que o analfabetismo era acentuado, mas, mesmo assim, inúmeros documentos particulares foram conservados neste período, como testamentos, contratos, atas e acordos diversos, chegando até nas coleções originais ou cópias que eram delas transladas.
A razão para que se tenha conservado tantos documentos particulares devese ao fato de que alguns originais, outros apógrafos (traslados ou cópias reunidos em coleções chamadas “Cartulários”), justificavam o domínio de alguns proprietários. Assim, essas coleções de documentos – cartárias ou cartórios (“charta”) – pertenciam sobretudo às corporações monásticas ou às mitras, que possuíam grandes patrimônios constituídos de centenas de prédios em plena propriedade ou foreiro.
É muito interessante verificar a necessidade que já então se sentia de reduzir a vontade das partes a escritos lavrados por Notários, isso por um lado, e por outro, a necessidade de justificar o domínio – o que nos faz logo pensar na oponibilidade – que fez nascer os “fólios”, que eram os repositórios de títulos e cartas depositados em lugares específicos, que vêm a ser exatamente o ancestral institucional dos nossos registros. Assim, o sistema dos Cartórios começou a operar, no Brasil, a partir de 1917, quando entrou em vigor o Código Civil Brasileiro.
No decorrer da história, os antigos “Cartórios” ganharam outra expressão, mais adequada ao importante papel social que eles representam, sendo em 05 de outubro de 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal, nossa Carta Magna, o termo genérico “Cartório” foi substituído pela expressão “Serviço Notarial e Registral”, como consta no artigo 236, ficando definitivamente consagrada a sua utilização em 1994, através da Lei Federal nr. 8.935.
Com esta nova expressão, o titular do serviço notarial ou registral, passou a ser reconhecido como profissional do Direito que atua como Delegado do Poder Público, mantendo inalterada a Fé Pública que sempre o caracterizou. Baseando-se neste contexto histórico, o Registrador Público desempenha o seu papel de guardião da legalidade na análise e admissão dos atos que dão forma jurídica aos fatos sociais. É de se destacar, como importante auxiliar na desobstrução do poder judiciário, em ambiente em que o Estado é obrigado a manter a paz jurídica e a ordem social.
A atuação preventiva dos Registradores Públicos tem o condão de evitar o surgimento de futuros conflitos de interesses, por falta, muitas vezes, de previsão regulamentar nos Contratos apresentados para registro nas diversas Serventias. O trabalho de orientação jurídica aos usuários dos serviços de Registro Público é importante função social dos registradores, a quem cabe exercer, com eficiência e gratuitamente, capacitando seus usuários a levar, a bom termo, os negócios jurídicos de que são signatários, projetando-se no seu honroso “mister” de instituir aos títulos, documentos e papéis particulares apresentados para registro, a eficácia jurídica, a validade contra terceiros, a fixação da data, a autenticidade e a conservação ou perpetuidade.
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