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Termos de Uso

Certidões

É a reprodução autêntica do documento original, registrado a partir da sua imagem microfilmada ou digitalizada, arquivada em microfilme ou disco ótico.

As Certidões extraídas em Títulos e Documentos ou em Pessoas Jurídicas têm o mesmo valor do original, conforme dispõe o artigo 217 do Código Civil – “Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por Tabelião ou Oficial de Registro de instrumentos ou documentos lançados em suas notas”, bem como o artigo 162 da Lei de Registros Públicos – Lei 6.015/73 onde determina que “Art. 162. As Certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo”.

Assim, em muitos casos, é saudável utilizar a Certidão e manter guardado o original de um documento importante. Deve-se também considerar a tranqüilidade de ter um documento importante registrado, no caso dele ser extraviado, perdido, destruído etc.

O registro garante a Certidão que pode extraída sem burocracia e sem dificuldades, pois, conforme previsto no artigo 17 da Lei de Registros Públicos “qualquer pessoa pode requerer Certidão do registro sem informar ao Oficial ou aos funcionários o motivo ou interesse do pedido”.