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de Pessoas Jurídicas
Conceitos de Pessoa Jurídica
Foi na Roma antiga que, pela primeira vez, conceituou-se o termo pessoa
jurídica. Os romanos perceberam que a reunião de dois ou
mais indivíduos forma um terceiro ser abstrato e com personalidade
jurídica distinta de seus membros. Era o termo “persona”
usado na antiguidade para designar as máscaras que os atores usavam
nos teatros para representarem a “personagem” que lhes incumbiam.
O termo pessoa, conseqüentemente, não tinha a mesma acepção
que hoje, sendo que cada indivíduo era designado pelo termo “civili”,
daí derivando algumas palavras como “cidade” e “civilização”.
Usando-se o termo para assinalar o que hoje conhecemos como sociedade,
adaptaram os romanos o termo “persona júris” para representar
o ser que se constituía no momento em que duas ou mais pessoas
se uniam para prática de um fim comum.
O ponto relevante das pessoas jurídicas era a existência
de um patrimônio e de uma organização, independente
do patrimônio individual de cada constituinte do grupo.
O grande “júris prudente” Ulpiano disse “si quid
universitati debent, singulis non debetur, nec quod debet universitatis,
singuli debent”, ou seja, “se se deve alguma coisa ao conjunto,
não se deve a cada um de seus membros, nem o que o conjunto deve,
seus membros devem”.
Entendiam os romanos por “universitas personarum” e “universitas
rerum” as corporações, ou conjunto de pessoas e as
Fundações ou conjunto de coisas, respectivamente. As pessoas
jurídicas ou “universitates” diferenciavam-se pela
constituição. As corporações ou “universitates
personarum” como conjunto de pessoas, eram vistas sob duas posições,
públicas e privadas, com as mesmas acepções que hoje
conhecemos. São pessoas jurídicas de direito público
os Estados, Municípios e o Distrito Federal, além de autarquias
e Fundações públicas e/ou organismos internacionais
e Estados internacionais. São pessoas jurídicas de direito
privado as sociedades em geral.
A pessoa jurídica não tem sua extinção no
desaparecimento de um de seus membros, pois, segundo Ulpiano “a
existência da pessoa jurídica independe da existência
de um de seus membros“.
Verificar-se-á que vários doutrinadores conceituam pessoa
jurídica das mais diversas formas, como Maria Helena Diniz ministra
- “...pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais
ou de patrimônios, que visa a consecução de certos
fins, reconhecida pela ordem jurídica, com finalidade própria,
dotada de organização de pessoas ou bens com capacidade
de direitos”.
Conceito de Empresa e Sociedade Simples
Incialmente, a um só indivíduo era permitido realizar atos
de comércio, servindo de intermediário entre o produtor
e o consumidor. Com o crescimento da atividade comercial, principalmente
em meados do século XIX, tornou-se necessário uma certa
organização do aparato comercial, pois vivia-se uma revolução
dos meios de produção (a máquina a vapor, as produções
em série, as inovações tecnológicas etc.),
que despejavam, cada vez mais, produtos e serviços no mercado,
barateando os custos de produção e, conseqüentemente,
aumentando o consumo.
A abolição da escravatura também foi um grande fator
determinante para o aumento do consumo, pois a classe proletária,
mesmo que de uma forma precária, era remunerada pela mão-de-obra
que emprestava às fábricas, ocasionando, igualmente, aumento
do consumo. Ante estes fatos, o comerciante perdeu aquele caráter
individual, vendo-se obrigado a aprimorar seus meios de servir seus consumidores.
Este aprimoramento acarretou numa maior forma de organização
dos processos de distribuição de mercadorias e esta organização
só poderia advir da pessoa jurídica. Neste momento surge
a pessoa jurídica na figura do comerciante. Não era mais
a pessoa física quem praticava os atos próprios do comerciante,
mas um ente abstrato, que, aos poucos, se tornou a grande mola propulsora
do dinamismo da sociedade capitalista, influenciando a sociedade, desde
as necessidades de consumo (através da propaganda) até mesmo
macroeconomicamente como vemos nos dias atuais, onde uma sociedade de
grande porte pode, v.g., por uma má administração,
influir nos índices das Bolsas de ações do mundo
inteiro. Percebe-se aí, o que vem determinar o que é “empresa”,
pois é ela e em nome próprio, quem pratica o ato de produção
e/ou de comércio.
A dificuldade em se conceituar “empresa” é nítida
entre os doutrinadores comercialistas, pois para entender tal conceito,
devemos buscar o momento histórico em que fora criado na Itália,
na década de 40 do século XX.
No momento do advento do Código de Obrigações Italiano
em 1942, a Europa vivia sob a influência de regimes autoritários,
notadamente o nazismo alemão e o fascismo de Mussolini. Nestes
regimes via-se a forte intervenção do Estado na economia
(“tudo dentro do Estado, nada fora do Estado”, Mussolini)
de maneira que o Estado representava o grande patriarca que tudo controlava
com pesadas mãos de ferro, chegando a determinar qual o biótipo
que deveria predominar na espécie humana. A empresa, como principal
ente da economia de qualquer regime, deveria igualmente sofrer a fiscalização
do Estado e foi, exatamente neste momento trevoso de nossa história,
que surgiu na Itália o Código de Obrigações,
especialmente seu artigo 2.042 que corresponde fielmente ao artigo 966
de nosso novo Estatuto de Pessoas (Lei 10.406/2002).
Com o desenvolvimento da Empresa, o comerciante no exercício de
sua atividade passou a ser nomenclaturado como “empresário”.
Verifica-se que o novo Código Civil em seu artigo 966, reza que
empresário é “quem exerce profissionalmente atividade
econômica, organizada para produção ou circulação
de bens ou de serviços” e onde se vê que o campo de
atuação do mero comerciante foi ampliado com este conceito
de empresário, deixando o comerciante de exercer o papel de intermediário
e passando, com o novo direito, a exercer as atividades e prestação
de serviços, atividades estas consideradas, antigamente, como sendo
de caráter civil.
A atividade empresarial caracteriza-se pelo exercício da atividade
em nome da pessoa jurídica que foi constituída para esse
fim, ou seja, é a sociedade quem pratica o ato empresarial, no
seu nome e em razão de seu objetivo social.
Desta feita, é a sociedade quem exerce atividade, usando do nome
comercial e da firma da sociedade, para prática dos atos comerciais
ou civis constantes do objeto social.
Para o reconhecimento da personalidade jurídica da empresa em questão,
é necessário o registro prévio junto ao Registro
Público de Empresas Mercantis onde possui a sede social, conforme
inteligência do art. 967 do Código Civil em vigor.
O novo diploma estudado prevê a existência da “sociedade
simples”, ordenando como órgão competente de registro
o Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, porém,
o Código Civil neste capítulo não define, peremptoriamente,
o que vem a ser uma “sociedade simples”. Cabe à doutrina
esta definição.
Partindo do excludente previsto no parágrafo único do art.
966 que diz - “Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa”. Constata-se, em princípio, que, quem exercer qualquer
profissão liberal ou regulamentada constitui sociedade simples,
podendo embarcar em qualquer dos tipos societários previstos no
Código estudado.
Ainda conforme o disposto no artigo 982 que considera “empresária
a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria
de empresário sujeito ao registro (art. 967) e simples, as demais”,
vê-se, a contrário senso que a “sociedade simples”
é aquela que exerce sua atividade em função da qualidade
pessoal de seus membros e não como se vê na sociedade empresária,
independentemente de sua finalidade civil ou comercial, salvo se constituir
elemento de empresa.
É, por fim, Sociedade Simples aquela onde duas ou mais pessoas
se unem para comungar esforços técnicos e materiais na prática
de uma finalidade comum, que será exercida em nome dos seus membros
independente de sua estrutura e organização.
Ante o exposto, consta-se que as antigas definições de sociedade
comercial e sociedade civil caem por terra de acordo com o novel Código.
A sociedade comercial vem sendo substituída desde o projeto do
novo Código pela Sociedade Empresarial.
O termo “sociedade civil”, fora abolido do novo ordenamento
de maneira a não confundir com outra acepção que
o termo nos traz, que é a sociedade civil quando representação
da coletividade.
O Registro Civil de Pessoas Jurídicas sob a luz do
novo Código Civil
Trata-se de atividade pública delegada à função
do Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica conforme a Lei
8.935/90, sendo, no Estado de São Paulo, anexo ao Oficial de Registro
de Títulos e Documentos, por determinação do Tribunal
de Justiça desta unidade da Federação.
É ainda o Registro Civil de Pessoas Jurídicas norteado por
Normas de Serviço emanadas da Egrégia Corregedoria Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, normas estas que, ante
à disposição do Novo Código Civil, dependem
de adequação aos estatutos.
O principal embasamento legal que instrui o Registro Civil de Pessoas
Jurídicas é a Lei Federal 6.015 de 31 de dezembro de 1973
em seu art. 114 e seguintes.
Confrontando a Lei de Registros Públicos (6.015/73) e o novel Código,
vislumbra-se a derrogação do inciso II do artigo 114 da
lei de Registros Públicos em face do disposto no Código
Civil vigente, uma vez que não apenas as sociedades ditas civis
lhe competem registro, mas as sociedades simples conforme o já
explanado.
Compete também ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
o registro das Associações sem fins lucrativos (art. 53
do Código), das Fundações (art. 62 do Código
Civil), das Organizações Religiosas e os Partidos Políticos,
sendo que estes últimos têm como Oficial de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal o órgão
de registro competente na forma da Lei 9.096/95.
Conforme ordem emanada do art. 45 do Código Civil “começa
a existência legal da pessoa jurídica de direito privado
com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”,
ou seja, a conferência de personalidade jurídica depende
da inscrição da sociedade no Registro Civil de Pessoas.
Este registro é levado a termo com a transcrição
dos atos constitutivos no Livro próprio a ser mantido pelo Oficial
registrador (em São Paulo, o Livro A de Inscrição
de pessoas jurídica não mais é usado, sendo substituído
pelo sistema de microfilmagem desde a década de 70 do século
passado).
Cabe ainda alguma definição prevista no Código estudado.
É a Associação a união de pessoas que se organizam
para fins não econômicos, nesta incluindo-se as Associações
de cunho esportivo, científico e literário, as Organizações
Religiosas (tipo previsto e regulado nos artigos 53 a 61 do novel Código).
Temos também a Fundação, que e pessoa jurídica
constituída não por pessoas, mas pela personificação
de um patrimônio (art. 62 ao 69 do Código Civil), sendo que
se deve obter aprovação do Ministério Público
na curadoria de Fundações para que se possa operar.
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