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Termos de Uso

Registro de Pessoas Jurídicas

Conceitos de Pessoa Jurídica

Foi na Roma antiga que, pela primeira vez, conceituou-se o termo pessoa jurídica. Os romanos perceberam que a reunião de dois ou mais indivíduos forma um terceiro ser abstrato e com personalidade jurídica distinta de seus membros. Era o termo “persona” usado na antiguidade para designar as máscaras que os atores usavam nos teatros para representarem a “personagem” que lhes incumbiam. O termo pessoa, conseqüentemente, não tinha a mesma acepção que hoje, sendo que cada indivíduo era designado pelo termo “civili”, daí derivando algumas palavras como “cidade” e “civilização”.

Usando-se o termo para assinalar o que hoje conhecemos como sociedade, adaptaram os romanos o termo “persona júris” para representar o ser que se constituía no momento em que duas ou mais pessoas se uniam para prática de um fim comum.

O ponto relevante das pessoas jurídicas era a existência de um patrimônio e de uma organização, independente do patrimônio individual de cada constituinte do grupo.

O grande “júris prudente” Ulpiano disse “si quid universitati debent, singulis non debetur, nec quod debet universitatis, singuli debent”, ou seja, “se se deve alguma coisa ao conjunto, não se deve a cada um de seus membros, nem o que o conjunto deve, seus membros devem”.

Entendiam os romanos por “universitas personarum” e “universitas rerum” as corporações, ou conjunto de pessoas e as Fundações ou conjunto de coisas, respectivamente. As pessoas jurídicas ou “universitates” diferenciavam-se pela constituição. As corporações ou “universitates personarum” como conjunto de pessoas, eram vistas sob duas posições, públicas e privadas, com as mesmas acepções que hoje conhecemos. São pessoas jurídicas de direito público os Estados, Municípios e o Distrito Federal, além de autarquias e Fundações públicas e/ou organismos internacionais e Estados internacionais. São pessoas jurídicas de direito privado as sociedades em geral.
A pessoa jurídica não tem sua extinção no desaparecimento de um de seus membros, pois, segundo Ulpiano “a existência da pessoa jurídica independe da existência de um de seus membros“.

Verificar-se-á que vários doutrinadores conceituam pessoa jurídica das mais diversas formas, como Maria Helena Diniz ministra - “...pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica, com finalidade própria, dotada de organização de pessoas ou bens com capacidade de direitos”.

Conceito de Empresa e Sociedade Simples

Incialmente, a um só indivíduo era permitido realizar atos de comércio, servindo de intermediário entre o produtor e o consumidor. Com o crescimento da atividade comercial, principalmente em meados do século XIX, tornou-se necessário uma certa organização do aparato comercial, pois vivia-se uma revolução dos meios de produção (a máquina a vapor, as produções em série, as inovações tecnológicas etc.), que despejavam, cada vez mais, produtos e serviços no mercado, barateando os custos de produção e, conseqüentemente, aumentando o consumo.

A abolição da escravatura também foi um grande fator determinante para o aumento do consumo, pois a classe proletária, mesmo que de uma forma precária, era remunerada pela mão-de-obra que emprestava às fábricas, ocasionando, igualmente, aumento do consumo. Ante estes fatos, o comerciante perdeu aquele caráter individual, vendo-se obrigado a aprimorar seus meios de servir seus consumidores.

Este aprimoramento acarretou numa maior forma de organização dos processos de distribuição de mercadorias e esta organização só poderia advir da pessoa jurídica. Neste momento surge a pessoa jurídica na figura do comerciante. Não era mais a pessoa física quem praticava os atos próprios do comerciante, mas um ente abstrato, que, aos poucos, se tornou a grande mola propulsora do dinamismo da sociedade capitalista, influenciando a sociedade, desde as necessidades de consumo (através da propaganda) até mesmo macroeconomicamente como vemos nos dias atuais, onde uma sociedade de grande porte pode, v.g., por uma má administração, influir nos índices das Bolsas de ações do mundo inteiro. Percebe-se aí, o que vem determinar o que é “empresa”, pois é ela e em nome próprio, quem pratica o ato de produção e/ou de comércio.

A dificuldade em se conceituar “empresa” é nítida entre os doutrinadores comercialistas, pois para entender tal conceito, devemos buscar o momento histórico em que fora criado na Itália, na década de 40 do século XX.

No momento do advento do Código de Obrigações Italiano em 1942, a Europa vivia sob a influência de regimes autoritários, notadamente o nazismo alemão e o fascismo de Mussolini. Nestes regimes via-se a forte intervenção do Estado na economia (“tudo dentro do Estado, nada fora do Estado”, Mussolini) de maneira que o Estado representava o grande patriarca que tudo controlava com pesadas mãos de ferro, chegando a determinar qual o biótipo que deveria predominar na espécie humana. A empresa, como principal ente da economia de qualquer regime, deveria igualmente sofrer a fiscalização do Estado e foi, exatamente neste momento trevoso de nossa história, que surgiu na Itália o Código de Obrigações, especialmente seu artigo 2.042 que corresponde fielmente ao artigo 966 de nosso novo Estatuto de Pessoas (Lei 10.406/2002).

Com o desenvolvimento da Empresa, o comerciante no exercício de sua atividade passou a ser nomenclaturado como “empresário”. Verifica-se que o novo Código Civil em seu artigo 966, reza que empresário é “quem exerce profissionalmente atividade econômica, organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços” e onde se vê que o campo de atuação do mero comerciante foi ampliado com este conceito de empresário, deixando o comerciante de exercer o papel de intermediário e passando, com o novo direito, a exercer as atividades e prestação de serviços, atividades estas consideradas, antigamente, como sendo de caráter civil.

A atividade empresarial caracteriza-se pelo exercício da atividade em nome da pessoa jurídica que foi constituída para esse fim, ou seja, é a sociedade quem pratica o ato empresarial, no seu nome e em razão de seu objetivo social.

Desta feita, é a sociedade quem exerce atividade, usando do nome comercial e da firma da sociedade, para prática dos atos comerciais ou civis constantes do objeto social.

Para o reconhecimento da personalidade jurídica da empresa em questão, é necessário o registro prévio junto ao Registro Público de Empresas Mercantis onde possui a sede social, conforme inteligência do art. 967 do Código Civil em vigor.

O novo diploma estudado prevê a existência da “sociedade simples”, ordenando como órgão competente de registro o Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, porém, o Código Civil neste capítulo não define, peremptoriamente, o que vem a ser uma “sociedade simples”. Cabe à doutrina esta definição.

Partindo do excludente previsto no parágrafo único do art. 966 que diz - “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Constata-se, em princípio, que, quem exercer qualquer profissão liberal ou regulamentada constitui sociedade simples, podendo embarcar em qualquer dos tipos societários previstos no Código estudado.

Ainda conforme o disposto no artigo 982 que considera “empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro (art. 967) e simples, as demais”, vê-se, a contrário senso que a “sociedade simples” é aquela que exerce sua atividade em função da qualidade pessoal de seus membros e não como se vê na sociedade empresária, independentemente de sua finalidade civil ou comercial, salvo se constituir elemento de empresa.

É, por fim, Sociedade Simples aquela onde duas ou mais pessoas se unem para comungar esforços técnicos e materiais na prática de uma finalidade comum, que será exercida em nome dos seus membros independente de sua estrutura e organização.

Ante o exposto, consta-se que as antigas definições de sociedade comercial e sociedade civil caem por terra de acordo com o novel Código. A sociedade comercial vem sendo substituída desde o projeto do novo Código pela Sociedade Empresarial.

O termo “sociedade civil”, fora abolido do novo ordenamento de maneira a não confundir com outra acepção que o termo nos traz, que é a sociedade civil quando representação da coletividade.

O Registro Civil de Pessoas Jurídicas sob a luz do novo Código Civil

Trata-se de atividade pública delegada à função do Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica conforme a Lei 8.935/90, sendo, no Estado de São Paulo, anexo ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, por determinação do Tribunal de Justiça desta unidade da Federação.

É ainda o Registro Civil de Pessoas Jurídicas norteado por Normas de Serviço emanadas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, normas estas que, ante à disposição do Novo Código Civil, dependem de adequação aos estatutos.

O principal embasamento legal que instrui o Registro Civil de Pessoas Jurídicas é a Lei Federal 6.015 de 31 de dezembro de 1973 em seu art. 114 e seguintes.

Confrontando a Lei de Registros Públicos (6.015/73) e o novel Código, vislumbra-se a derrogação do inciso II do artigo 114 da lei de Registros Públicos em face do disposto no Código Civil vigente, uma vez que não apenas as sociedades ditas civis lhe competem registro, mas as sociedades simples conforme o já explanado.

Compete também ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas o registro das Associações sem fins lucrativos (art. 53 do Código), das Fundações (art. 62 do Código Civil), das Organizações Religiosas e os Partidos Políticos, sendo que estes últimos têm como Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal o órgão de registro competente na forma da Lei 9.096/95.

Conforme ordem emanada do art. 45 do Código Civil “começa a existência legal da pessoa jurídica de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”, ou seja, a conferência de personalidade jurídica depende da inscrição da sociedade no Registro Civil de Pessoas. Este registro é levado a termo com a transcrição dos atos constitutivos no Livro próprio a ser mantido pelo Oficial registrador (em São Paulo, o Livro A de Inscrição de pessoas jurídica não mais é usado, sendo substituído pelo sistema de microfilmagem desde a década de 70 do século passado).

Cabe ainda alguma definição prevista no Código estudado. É a Associação a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, nesta incluindo-se as Associações de cunho esportivo, científico e literário, as Organizações Religiosas (tipo previsto e regulado nos artigos 53 a 61 do novel Código). Temos também a Fundação, que e pessoa jurídica constituída não por pessoas, mas pela personificação de um patrimônio (art. 62 ao 69 do Código Civil), sendo que se deve obter aprovação do Ministério Público na curadoria de Fundações para que se possa operar.